João, após muito batalhar para conseguir melhores condições para sua família, conseguiu, a muito esforço, alugar uma encantadora casa em um bairro tranquilo na cidade de Goiânia.
A residência era um refúgio sereno, aninhado em um ambiente acolhedor e arborizado. Cercada por um jardim exuberante, suas paredes caiadas de branco e o telhado de telhas de terracota exalavam uma sensação de paz. Essa casa tranquila oferecia um refúgio acolhedor, onde os ruídos do mundo exterior se dissipavam, dando lugar à tranquilidade e ao descanso. Era um espaço onde se podia encontrar paz, equilíbrio e renovar as energias para enfrentar os desafios da vida diária.
Quando assinou o contrato de aluguel com o Sr. José, proprietário do imóvel, João estava consciente de que o prazo de vigência daquela locação seria de 24 (vinte e quatro) meses, portanto, teria a garantia de que nos próximos 02 (dois) anos estaria vinculado à referida contratação, e, portanto, poderia viver tranquilamente naquela encantadora casa.
No entanto, meses após a assinatura do contrato, e já desfrutando de sua nova moradia, João e sua família foram surpreendidos com uma inesperada comunicação do locador, Sr. José, querendo a casa de volta.
Irresignado, João foi atrás de seus direitos e descobriu que:
Quando um contrato de locação é celebrado, seja formal ou verbalmente, as partes definem as condições do negócio, tais como o prazo de duração, o valor do aluguel e as obrigações de cada uma das partes.
No entanto, pode acontecer, como ocorreu com João e sua família, de o locador comunicar o locatário acerca da necessidade de desocupação do imóvel antes do término do período previsto contratualmente.
Segundo a Lei do Inquilinato, que rege os contratos de locação, em especial, os de locação residencial, como é o caso, se o instrumento foi celebrado para vigorar por prazo inferior a 30 (trinta) meses, o proprietário somente poderá requerer a desocupação do imóvel antes do término desse período, nas seguintes hipóteses:
- Se o locatário cometer alguma infração legal (prática de ato ilícito), contratual (descumprimento a cláusula do contrato de locação), ou descumprir regras de convivência reiteradamente (imóveis em condomínio);
- Se o locatário deixar de pagar os alugueis e demais encargos inerentes ao imóvel que estejam sob sua responsabilidade;
- Se o Poder Público determinar a realização de reparações urgentes que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel;
- Se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente (pai, avô, etc.) ou descendente (filho, neto, etc.) que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
- Se for pedido para demolição e edificação licenciada, ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento, ou se o imóvel for destinado à exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento;
- Se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
Caso o locador não esteja munido de qualquer um dos requisitos acima, não poderá este reaver o imóvel alugado antes do término da vigência contratual.
Portanto, se você recebeu uma notificação extrajudicial do proprietário requerendo a desocupação do imóvel antecipadamente sem estar amparado em uma das hipóteses acima, como ocorreu com o João, é imprescindível que busque o auxílio de um advogado atuante na área para a melhor solução do problema.
Por: Eloisa Teles e Victoria Flynn – OAB/GO 61.450