A desapropriação de propriedades para fins de interesse público é um tema de extrema importância e complexidade no campo do direito e da administração pública, envolvendo uma série de procedimentos legais e critérios específicos para determinar tanto a necessidade da desapropriação quanto a justa indenização aos proprietários afetados.
Por muito tempo perdurou a controvérsia acerca do pagamento da compensação da complementação da indenização por desapropriação apurada em processo judicial, a fim de estabelecer se o pagamento deveria ocorrer via precatório ou mediante depósito judicial.
A primeira vertente defendia que, por se tratar de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, o pagamento deveria ser mediante o regime de precatórios, nos termos do que dispões o art. 100, § 1º da Constituição Federal.
Já a segunda vertente defendia que o pagamento da indenização em razão da desapropriação deveria ocorrer de modo direto e sem submissão ao regime dos precatórios, uma vez que seria incompatível com a previsão de garantia prévia em dinheiro estabelecida no artigo 5º, XXIV da CF e artigo 32, do Decreto-Lei 3.365/41.
Ao analisar a matéria, o Supremo Tribunal Federal dispôs que o pagamento da diferença entre o depósito inicial realizado pelo ente público nas ações de desapropriação e o valor apurado em sentença, quando realizado por precatório, em regra, não viola a garantia de indenização prévia em dinheiro, já que observa a proporcionalidade e o equilíbrio das contas públicas.
Entretanto, fixou o entendimento de que, caso o ente público expropriante não esteja adimplente com os seus precatórios, o pagamento deverá ser realizado por meio do depósito direto, consistindo em relevante exceção ao regime dos precatórios.
Cumpre a transcrição da tese firmada no Tema 865 do Supremo Tribunal Federal julgado em sede de repercussão geral e publicado no Informativo de jurisprudência nº 1113: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.
Conclui-se, portanto, que o STF reconheceu a compatibilidade do regime de precatórios com a garantia da justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação, desde que o Poder Público esteja em dia com os precatórios, enquanto que, estando em atraso e havendo necessidade de complementação de indenização ao final do processo expropriatório, o Poder Público deverá pagar mediante depósito judicial direto.
Por Suzana Martinez – OAB/GO 63.012