Por Isabela Scelzi
Desde janeiro de 2026, empresas que distribuem mais de R$ 50 mil por mês em lucros a uma mesma pessoa física passaram a conviver com uma nova exigência: a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte, instituída pela Lei nº 15.270/2025. A norma nasceu para tributar grandes distribuições de lucro, mas a Receita Federal tem aplicado a regra indistintamente — inclusive às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
E é aí que mora a controvérsia que tenho acompanhado de perto na minha atuação tributária.
O que diz a Receita Federal
Para o Fisco, a retenção de 10% incide sobre qualquer distribuição de lucros acima do limite mensal, independentemente do regime tributário da empresa pagadora. Ou seja: mesmo quem já recolhe seus tributos de forma unificada pelo DAS estaria sujeito à nova cobrança.
Por que essa cobrança é questionável
O Simples Nacional não é um regime qualquer — ele é disciplinado por lei complementar (LC nº 123/2006), que exige quórum e processo legislativo mais rigoroso justamente porque trata de matéria reservada pela Constituição (art. 146, III, “d”). Essa mesma lei complementar prevê, em seu art. 14, isenção sobre os lucros distribuídos por empresas optantes.
A Lei nº 15.270/2025 é uma lei ordinária. E lei ordinária não tem força para revogar ou restringir uma isenção prevista em lei complementar — sob pena de violar tanto a reserva constitucional de matéria quanto o princípio de que a norma especial (voltada especificamente às micro e pequenas empresas) prevalece sobre a norma geral posterior.
Há ainda um argumento de fundo: a receita bruta das empresas do Simples já é tributada de forma unificada pelo DAS, que engloba parcelas de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP, ICMS e ISS. Submeter o lucro distribuído — que se origina dessa mesma receita já tributada — a uma nova retenção pode configurar bitributação, em contrariedade ao princípio da capacidade contributiva e à vedação ao confisco.
O que diz o Judiciário até agora
O tema já chegou a diversas varas federais pelo país, por meio de mandados de segurança impetrados por empresas do Simples que buscam afastar a retenção antes mesmo de sofrê-la. As decisões de primeira instância, de forma majoritária, têm acolhido a tese dos contribuintes, reconhecendo que a isenção do art. 14 da LC 123/2006 não pode ser afastada por lei ordinária.
É importante frisar: são decisões liminares e de mérito em primeiro grau, que produzem efeito apenas para quem ajuizou a ação — não representam, ainda, uma palavra final dos tribunais superiores.
O que fazer enquanto isso
Para as empresas do Simples Nacional que distribuem lucros acima de R$ 50 mil mensais a um mesmo sócio, o cenário exige atenção. Enquanto não houver uma definição definitiva do Supremo Tribunal Federal, a retenção pode representar um impacto financeiro relevante para empresas cuja situação jurídica ainda é objeto de intensa discussão.
Por isso, é recomendável que cada empresa avalie sua realidade de forma individualizada. A adoção de medidas preventivas, quando juridicamente cabíveis, pode evitar prejuízos e proporcionar maior segurança até que o tema seja definitivamente pacificado pelos tribunais.
Mais do que uma discussão sobre dividendos, esse caso evidencia um dos maiores desafios da Reforma Tributária: a necessidade de interpretar corretamente as novas regras e compreender seus reflexos sobre cada regime tributário. Em um ambiente de constantes mudanças, informação qualificada e planejamento continuam sendo os principais instrumentos para proteger o patrimônio das empresas.