Por Victoria Flynn
Quem atua no mundo corporativo ou no mercado imobiliário sabe que fechar um contrato relevante raramente acontece do dia para a noite. São meses de reuniões, análises financeiras, auditorias, contratação de advogados e elaboração de minuta de contrato. Durante todo esse processo, as partes investem tempo e recursos significativos confiando que a negociação chegará ao fim esperado.
A grande dúvida que surge quando uma das partes resolve abandonar a mesa de negociação no último momento é se existe total liberdade para desistir sem arcar com nenhuma consequência. A resposta da legislação e da jurisprudência brasileira é clara: a liberdade para contratar existe, mas ela deixa de ser ilimitada quando a desistência ocorre de forma abrupta, injustificada e após a criação de uma sólida expectativa de fechamento.
O Limite entre a Liberdade e o Abuso
No direito brasileiro, vigora o princípio da boa-fé. Esse princípio impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação desde os primeiros contatos comerciais, mesmo antes de qualquer documento definitivo ser assinado.
Enquanto a negociação está em fase inicial de sondagem, qualquer uma das partes pode recuar sem maiores complicações. O problema surge quando as conversas avançam a ponto de o negócio ser dado como certo. Se uma empresa incentiva a outra a realizar investimentos, contratar consultorias e preparar a operação, e em seguida desiste sem apresentar um motivo razoável, ela comete um ato ilícito por quebra de confiança.
O Que Decidiu o Superior Tribunal de Justiça
Ao analisar esse tema no julgamento do Recurso Especial 1.368.699/SC, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o abandono repentino e injustificado das tratativas preliminares gera o dever de indenizar a parte prejudicada.
A decisão estabeleceu que a responsabilidade civil surge quando ficam comprovados três elementos básicos: o estágio avançado das negociações, a criação legítima da expectativa de que o contrato seria assinado e a interrupção repentina da negociação sem uma justificativa plausível de ordem técnica, jurídica ou econômica.
Quais Prejuízos Devem Ser Ressarcidos
A indenização devida na fase pré-contratual não busca entregar ao prejudicado o lucro que ele teria se o contrato tivesse sido cumprido. O objetivo da lei é recompor o patrimônio da parte afetada ao estado em que se encontrava antes de iniciar as conversas frustradas.
Isso abrange o ressarcimento de todas as despesas diretas efetuadas para viabilizar a negociação, tais como honorários de advogados e auditores, elaboração de laudos, viagens e custos operacionais. Além disso, se a parte demonstrar que recusou outras propostas concretas de negócios porque estava dedicada exclusivamente a essa negociação cancelada, essa perda de oportunidade também pode ser computada no cálculo dos danos.
Como Proteger sua Empresa Durante as Negociações
Para evitar surpresas judiciais ou prejuízos financeiros durante o processo de negociação, as empresas devem adotar condutas preventivas e transparentes desde o primeiro contato.
A elaboração de memorandos de entendimento com regras claras sobre a fase pré-contratual é uma medida indispensável. Esse documento deve deixar explícito se as conversas são vinculantes ou não, além de fixar limites para os gastos de cada envolvido. Da mesma forma, manter uma comunicação formal e imediata sobre qualquer obstáculo financeiro ou operacional que possa inviabilizar o negócio evita a manutenção artificial de expectativas e protege ambas as partes contra eventuais pedidos de indenização.